Legislação

Decreto 6.163, de 20/07/2007
(D.O. 23/07/2007)

Art. 8º

- À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

I - formular, elaborar e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;

II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;

III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo;

IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Turismo;

V - elaborar e avaliar os planos, programas, ações e projetos do Ministério, como também subsidiar a elaboração destes instrumentos pelas demais unidades;

VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados em âmbito nacional e internacional destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;

VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos programas, ações e projetos de classificação, estruturação e diversificação da oferta turística;

IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo;

X - articular e participar de organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;

XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o setor produtivo e o terceiro setor, em seus programas , ações e projetos que interagem com os desta Secretaria ou que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional;

XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades do turismo e afins em âmbito internacional, nacional, estadual, regional e municipal; e

XIII - promover e incentivar a realização de eventos de interesse do turismo, como também divulgar e apoiar a comercialização dos produtos turísticos brasileiros no mercado interno.


Art. 9º

- Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;

II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;

III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo; e

V - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns estaduais, regionais e municipais.


Art. 10

- Ao Departamento de Estudos e Pesquisas compete:

I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas a subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

III - propor, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas;

IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e demanda turística para apoiar a tomada de decisão pública; e

V - interagir com instituições em âmbito nacional e internacional, que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística.


Art. 11

- Ao Departamento de Estruturação, Articulação e Classificação Turística compete:

I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas, planos, programas, ações e projetos para a estruturação e diversificação da oferta turística;

II - exercer as atividades de ordenamento do setor, que compreendem legislar, classificar, cadastrar e fiscalizar serviços e empreendimentos turísticos;

III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística;

IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas, ações e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no âmbito local, regional, estadual e nacional, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural;

V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos, regulamentares e de fiscalização para o ordenamento dos serviços turísticos e da atividade turística em geral; e

VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística.


Art. 12

- Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;

II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional e em consonância com a política externa do País;

III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas com vistas a subsidiar a atuação do Ministério e do governo brasileiro nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais que tratem de produtos e serviços turísticos;

IV- apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e

V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo realizadas no âmbito internacional, visando aprimorar a qualidade e competitividade do turismo brasileiro.


Art. 13

- Ao Departamento de Promoção e Marketing Nacional compete:

I - propor, apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e projetos de marketing, promoção, propaganda, apoio à comercialização e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional;

II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional; e

III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a promoção e divulgação de produtos associados ao turismo no mercado nacional.


Art. 14

- À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:

I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;

II - apoiar e acompanhar a formulação dos programas de desenvolvimento regional de turismo e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas;

III - apoiar e acompanhar programas, ações e projetos para a captação e estímulo à realização de investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;

IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e desenvolvimento da atividade turística;

V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;

VI - apoiar a qualificação profissional e empresarial e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;

VII - apoiar e incentivara produção associada ao turismo;

VIII - realizar a gestão do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

IX - executar e apoiar à implantação, a ampliação, a recuperação e a modernização da infra-estrutura necessária ao turismo, incluídos o patrimônio histórico e a sinalização turística; e

X - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o setor produtivo e a sociedade civil organizada, em seus programas, ações e projetos que interagem com os desta Secretaria ou que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional, em suas áreas de competência.


Art. 15

- Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:

I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;

II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;

III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo; e

IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa.


Art. 16

- Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete:

I - formular, coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério voltadas à implementação de projetos de infra-estrutura turística, conforme a Política Nacional de Turismo;

II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística;

III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico integrante de produto turístico estruturado ou em estruturação; e

IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de Turismo.


Art. 17

- Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:

I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;

II - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;

III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;

IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e

V - realizar a gestão do Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR.


Art. 18

- Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo compete:

I - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

III - propor ações de planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas de qualidade para o turismo;

IV - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos voltadas ao desenvolvimento da qualificação profissional, da assistência técnica às micro e pequenas empresas e da educação turística;

V - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas à melhoria da qualidade dos produtos turísticos;

VI - formatar, implementar, e apoiar programas, ações e projetos voltados à normalização e à certificação no turismo;

VII - coordenar programas, ações e projetos voltados à qualificação profissional e empresarial e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;

VIII - auxiliar instituições públicas na formulação de políticas de qualidade para o turismo;

IX - estimular instituições privadas a adotar práticas de qualidade para o turismo;

IX - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e sociais;

X - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo; e

XI - coordenar a formulação, apoiar, executar e acompanhar programas, ações e projetos voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva.