Legislação

Decreto 6.164, de 20/07/2007

Art.
Art. 1º

- No ano de 2007, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/91, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto.

Parágrafo único - O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

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