Legislação
Decreto 6.167, de 24/07/2007
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 5º, 6º, 7º e 13 do Decreto 6.144, de 03/07/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - (...).
(...).
§ 2º - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
(...) ] (NR)
[Art. 6º - (...).
(...)
§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
§ 8º - A pessoa jurídica referida nocaput do art. 5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3º.] (NR)
[Art. 7º - (...).
(...).
§ 3º - A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput fica dispensada se atendido o disposto no § 8º do art. 6º.] (NR)
[Art. 13 - (...).
Parágrafo único - O disposto nocaput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2º.] (NR)
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