Legislação

Decreto 6.168, de 24/07/2007

Art.
Art. 5º

- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação serão fornecidos:

I - pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos para fins de organização de suas atividades em Brasília; e

II - pelos órgãos cujos representantes integram a Comissão Interministerial de Avaliação, que deverão colocar dois funcionários à disposição da Comissão, pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.438, de 22/04/2008.

Redação anterior: [II - pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de realização de diligências e outras atividades necessárias à consecução de seus objetivos nas demais localidades.]

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