Legislação

Decreto 6.171, de 30/07/2007

Art.
Art. 1º

- A Medalha-Prêmio [Almirante Alexandrino de Alencar], prevista na alínea [l] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, destina-se a agraciar praças da Marinha do Brasil e das Marinhas amigas que concluírem, em primeiro lugar, os cursos de formação de sargentos ou correspondentes.

Parágrafo único - O prêmio a que se refere o caput consiste na outorga de uma medalha, com miniatura e barreta, e o respectivo diploma, cujas características serão estabelecidas pelo Comandante da Marinha.

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