Legislação

Decreto 6.171, de 30/07/2007

Art.
Art. 2º

- A Medalha-Prêmio [Almirante Alexandrino de Alencar] será concedida em ato próprio do Comandante da Marinha, ao qual incumbe a outorga anual, a expedição, a assinatura do respectivo diploma e a edição dos atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

§ 1º - A imposição da comenda aos militares das Marinhas de nações amigas será procedida pelo Adido brasileiro no respectivo país, ao qual será encaminhado o ato de concessão juntamente com a medalha e seus apensos.

§ 2º - A concessão e a imposição da comenda no âmbito da Marinha do Brasil seguirão as normas estabelecidas pelo Comandante da Marinha.

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