Legislação

Decreto 6.174, de 01/08/2007

Art.
Art. 3º

- Integrarão o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte órgãos governamentais federais, entidades de apoio e de representação nacional deste segmento, sendo facultada a participação dos Fóruns Regionais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o art. 6o.

§ 1º - A Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será exercida pela Secretaria responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fica autorizado a publicar edital de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e de representação nacional como integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observando, dentre outros critérios e condições:

I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; e

II - estar formalizada há pelo menos dois anos.

§ 3º - O regimento interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo de até cento e vinte dias da publicação deste Decreto.

§ 4º - Os órgãos governamentais e as entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte habilitadas no Diário Oficial da União de 6/10/2000, 25 de julho de 2001 e 4 de novembro de 2004 como integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cuja instituição foi autorizada pelo parágrafo único do art. 41 da Lei 9.841, de 05/10/99, e regulamentado pelo Decreto 3.474, de 19/05/2000, integrarão, automaticamente, o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata este Decreto, observadas as regras e condições a serem estabelecidas no regimento interno.

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