Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)
Seção II - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 10- Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto na alínea [b] do inciso V do art. 3º, dele deverá constar, necessariamente:
I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e
III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
§ 1º - A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.
§ 2º - O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.
§ 3º - É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.
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