Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007
(D.O. 06/08/2007)

Art. 8º

- O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo, de que trata o art. 3º, deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.

§ 1º - O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente.

§ 2º - O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo Ministério do Esporte.

§ 3º - Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte.


Art. 9º

- Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:

I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 4º;

II - cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;

III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;

IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;

VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano; e

VII - nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte.

§ 1º - Considerando a especificidade de cada caso, o Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.

§ 2º - O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico.

§ 3º - O Ministério do Esporte poderá exigir que as aquisições de bens e serviços comuns, relacionados aos projetos desportivos ou paradesportivos, ocorra por meio da modalidade pregão eletrônico.

§ 4º - O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Comissão Técnica.


Art. 10

- Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto na alínea [b] do inciso V do art. 3º, dele deverá constar, necessariamente:

I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;

II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e

III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.

§ 1º - A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.

§ 2º - O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.

§ 3º - É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.


Art. 11

- As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a quinze por cento do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.

§ 2º - Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.


Art. 12

- Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

§ 1º - A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.

§ 2º - O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1º, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado.


Art. 13

- É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 1º.


Art. 14

- As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.


Art. 15

- É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.


Art. 16

- Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados.


Art. 17

- Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, cinqüenta por cento dentre os beneficiários, de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino.


Art. 18

- Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pelo Ministro de Estado do Esporte.


Art. 19

- Os projetos serão protocolizados no Ministério do Esporte e encaminhados ao presidente da Comissão Técnica, que os remeterá à área competente, para manifestação.


Art. 20

- Em qualquer fase do processo, a Comissão Técnica, seu presidente ou a área afim do Ministério do Esporte poderão solicitar diligências.


Art. 21

- Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:

I - não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais;

II - capacidade técnico-operativa do proponente;

III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social; e

IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto.


Art. 22

- Só poderão ser apresentados até seis projetos por proponente no ano-calendário.

Parágrafo único - Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput não serão analisados pela Comissão Técnica.


Art. 23

- A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.


Art. 24

- É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:

I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente; e

II - em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto.


Art. 25

- Da decisão da Comissão Técnica ou de seu presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica no prazo de cinco dias.

Parágrafo único - É irrecorrível a decisão tomada pela Comissão Técnica em pedido de reconsideração.


Art. 26

- Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.


Art. 27

- Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto aprovado, contendo:

I - título do projeto;

II - número de registro no Ministério do Esporte;

III - instituição proponente e respectivo CNPJ;

IV - manifestação desportiva beneficiada;

V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;

VI - prazo de validade da autorização para captação.

Parágrafo único - A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação em vigor.


Art. 28

- A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial da União.

§ 1º - Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.

§ 2º - Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Comissão Técnica.

§ 3º - O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica.


Art. 29

- A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis ao Ministério do Esporte, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido.


Art. 30

- Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.


Art. 31

- Para efeito do cumprimento do disposto no art. 29, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere o art. 1º será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.

§ 1º - Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.

§ 2º - O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.

§ 3º - Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput.


Art. 32

- Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único - As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.


Art. 33

- Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo Ministério do Esporte, ou por intermédio de entidades que receberem delegação.

§ 1º - O Ministério do Esporte e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.

§ 2º - A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 1º ficará sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo sessenta dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério do Ministério do Esporte.

§ 3º - A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.

§ 4º - Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.

§ 5º - O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos deste Decreto e instruções complementares.