Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 39- O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único - As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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