Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007
(D.O. 06/08/2007)

Art. 36

- O Ministério do Esporte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para o cumprimento dos arts. 34 e 35 deste Decreto.


Art. 37

- Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único - Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União, serão disponibilizados na página oficial na internet do Ministério do Esporte, no endereço www.esporte.gov.br, contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.


Art. 38

- A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei 5.700, de 01/09/1971.


Art. 39

- O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 40

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto.


Art. 41

- O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Parágrafo único - Do valor máximo a que se refere o caput o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 4º.


Art. 42

- Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos neste Decreto, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.


Art. 43

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Orlando Silva de Jesus Júnior