Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art. 32

Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)

Seção V - DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 32

- Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único - As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

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