Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007
(D.O. 06/08/2007)

Art. 30

- Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.


Art. 31

- Para efeito do cumprimento do disposto no art. 29, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere o art. 1º será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.

§ 1º - Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.

§ 2º - O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.

§ 3º - Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput.


Art. 32

- Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único - As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.


Art. 33

- Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo Ministério do Esporte, ou por intermédio de entidades que receberem delegação.

§ 1º - O Ministério do Esporte e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.

§ 2º - A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 1º ficará sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo sessenta dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério do Ministério do Esporte.

§ 3º - A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.

§ 4º - Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.

§ 5º - O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos deste Decreto e instruções complementares.