Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art. 12

Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)

Seção II - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 12

- Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

§ 1º - A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.

§ 2º - O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1º, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado.

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