Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)
Seção II - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 12- Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 1º - A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
§ 2º - O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1º, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado.
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