Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art. 21

Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)

Seção III - DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 21

- Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:

I - não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais;

II - capacidade técnico-operativa do proponente;

III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social; e

IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total