Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)
Seção III - DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 21- Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:
I - não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais;
II - capacidade técnico-operativa do proponente;
III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social; e
IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto.
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