Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007
(D.O. 06/08/2007)

Art. 18

- Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pelo Ministro de Estado do Esporte.


Art. 19

- Os projetos serão protocolizados no Ministério do Esporte e encaminhados ao presidente da Comissão Técnica, que os remeterá à área competente, para manifestação.


Art. 20

- Em qualquer fase do processo, a Comissão Técnica, seu presidente ou a área afim do Ministério do Esporte poderão solicitar diligências.


Art. 21

- Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:

I - não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais;

II - capacidade técnico-operativa do proponente;

III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social; e

IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto.


Art. 22

- Só poderão ser apresentados até seis projetos por proponente no ano-calendário.

Parágrafo único - Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput não serão analisados pela Comissão Técnica.


Art. 23

- A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.


Art. 24

- É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:

I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente; e

II - em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto.


Art. 25

- Da decisão da Comissão Técnica ou de seu presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica no prazo de cinco dias.

Parágrafo único - É irrecorrível a decisão tomada pela Comissão Técnica em pedido de reconsideração.


Art. 26

- Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.