Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art. 33

Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)

Seção V - DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 33

- Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo Ministério do Esporte, ou por intermédio de entidades que receberem delegação.

§ 1º - O Ministério do Esporte e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.

§ 2º - A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 1º ficará sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo sessenta dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério do Ministério do Esporte.

§ 3º - A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.

§ 4º - Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.

§ 5º - O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos deste Decreto e instruções complementares.

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