Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 41- O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único - Do valor máximo a que se refere o caput o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 4º.
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