Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)
Seção IV - DA CAPTAÇÃO (Ir para)
Art. 27- Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto aprovado, contendo:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério do Esporte;
III - instituição proponente e respectivo CNPJ;
IV - manifestação desportiva beneficiada;
V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;
VI - prazo de validade da autorização para captação.
Parágrafo único - A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação em vigor.
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