Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007
(D.O. 06/08/2007)

Art. 27

- Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto aprovado, contendo:

I - título do projeto;

II - número de registro no Ministério do Esporte;

III - instituição proponente e respectivo CNPJ;

IV - manifestação desportiva beneficiada;

V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;

VI - prazo de validade da autorização para captação.

Parágrafo único - A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação em vigor.


Art. 28

- A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial da União.

§ 1º - Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.

§ 2º - Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Comissão Técnica.

§ 3º - O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica.


Art. 29

- A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis ao Ministério do Esporte, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido.