Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
(D.O. 06/08/2007)
- Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto aprovado, contendo:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério do Esporte;
III - instituição proponente e respectivo CNPJ;
IV - manifestação desportiva beneficiada;
V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;
VI - prazo de validade da autorização para captação.
Parágrafo único - A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação em vigor.
- A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial da União.
§ 1º - Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.
§ 2º - Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Comissão Técnica.
§ 3º - O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica.
- A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis ao Ministério do Esporte, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido.