Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art.

Capítulo III - DA COMISSÃO TÉCNICA (Ir para)

Art. 7º

- A Comissão Técnica será composta por seis membros, sendo:

I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e

II - três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

§ 1º - Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da Comissão Técnica.

§ 2º - O presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do Esporte entre os representantes governamentais.

§ 3º - O presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 4º - O Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

§ 5º - A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - Compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões.

§ 7º - A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.

§ 8º - O quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes.

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