Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
(D.O. 06/08/2007)
- A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista nos arts. 7º e 8º cabem à Comissão Técnica, de que trata o art. 7º.
- A Comissão Técnica será composta por seis membros, sendo:
I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e
II - três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.
§ 1º - Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da Comissão Técnica.
§ 2º - O presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do Esporte entre os representantes governamentais.
§ 3º - O presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 4º - O Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º - A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - Compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões.
§ 7º - A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.
§ 8º - O quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes.