Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art. 28

Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)

Seção IV - DA CAPTAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial da União.

§ 1º - Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.

§ 2º - Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Comissão Técnica.

§ 3º - O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica.

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