Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 37- Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único - Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União, serão disponibilizados na página oficial na internet do Ministério do Esporte, no endereço www.esporte.gov.br, contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.
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