Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art. 22

Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)

Seção III - DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 22

- Só poderão ser apresentados até seis projetos por proponente no ano-calendário.

Parágrafo único - Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput não serão analisados pela Comissão Técnica.

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