Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art. 17

Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)

Seção II - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 17

- Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, cinqüenta por cento dentre os beneficiários, de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino.

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