Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 42- Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos neste Decreto, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.
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