Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art.

Capítulo IV - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS (Ir para)

Seção I - DO CADASTRAMENTO DOS PROPONENTES (Ir para)

Art. 8º

- O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo, de que trata o art. 3º, deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.

§ 1º - O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente.

§ 2º - O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo Ministério do Esporte.

§ 3º - Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte.

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