Legislação

Decreto 6.180, de 03/08/2007

Art. 35

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 35

- As infrações aos dispositivos deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.

Parágrafo único - O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.

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