Legislação
Decreto 6.180, de 03/08/2007
(D.O. 06/08/2007)
- Constituem infração aos dispositivos deste Decreto:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nele previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
- As infrações aos dispositivos deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Parágrafo único - O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.