Legislação
Decreto 6.181, de 03/08/2007
- O CAF será composto por trinta e sete membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades, a seguir indicados:
I - dentre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a) o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, que o presidirá;
b) o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais;
c) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
d) um representante da Controladoria-Geral da União;
e) um representante de cada Ministério a seguir indicado:
1. da Justiça;
2. da Fazenda;
3. do Planejamento, Orçamento e Gestão;
4. das Relações Exteriores;
5. da Saúde;
6. da Educação;
7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
8. do Esporte;
9. do Turismo;
10. do Desenvolvimento Agrário;
11. da Integração Nacional;
12. das Cidades;
13. da Cultura;
14. da Previdência Social;
15. do Meio Ambiente;
II - dentre os membros das associações municipais representativas dos Municípios:
a) seis representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b) seis representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
c) seis representantes da Frente Nacional de Municípios.
§ 1º - Os representantes referidos no inciso I, alíneas [c], [d] e [e], serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 2º - Os representantes das associações de Municípios serão indicados pelos representantes legais das respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o próprio presidente da associação e os demais por ele indicados, representando cada uma das cinco macro-regiões do País e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 3º - O CAF poderá instituir grupos de trabalho, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
§ 4º - O Presidente do CAF, por sugestão de seus membros, poderá convidar a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicos, bem como organizações, personalidades e especialistas da sociedade civil que possam contribuir para as discussões no âmbito do Comitê.
§ 5º - Na ausência ou impedimento do Presidente do CAF, os trabalhos serão presididos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 6º - A participação no CAF será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
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