Legislação

Decreto 6.181, de 03/08/2007

Art.
Art. 3º

- O CAF será composto por trinta e sete membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades, a seguir indicados:

I - dentre as autoridades do Poder Executivo Federal:

a) o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, que o presidirá;

b) o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais;

c) um representante da Casa Civil da Presidência da República;

d) um representante da Controladoria-Geral da União;

e) um representante de cada Ministério a seguir indicado:

1. da Justiça;

2. da Fazenda;

3. do Planejamento, Orçamento e Gestão;

4. das Relações Exteriores;

5. da Saúde;

6. da Educação;

7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

8. do Esporte;

9. do Turismo;

10. do Desenvolvimento Agrário;

11. da Integração Nacional;

12. das Cidades;

13. da Cultura;

14. da Previdência Social;

15. do Meio Ambiente;

II - dentre os membros das associações municipais representativas dos Municípios:

a) seis representantes da Associação Brasileira de Municípios;

b) seis representantes da Confederação Nacional de Municípios; e

c) seis representantes da Frente Nacional de Municípios.

§ 1º - Os representantes referidos no inciso I, alíneas [c], [d] e [e], serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 2º - Os representantes das associações de Municípios serão indicados pelos representantes legais das respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o próprio presidente da associação e os demais por ele indicados, representando cada uma das cinco macro-regiões do País e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 3º - O CAF poderá instituir grupos de trabalho, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.

§ 4º - O Presidente do CAF, por sugestão de seus membros, poderá convidar a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicos, bem como organizações, personalidades e especialistas da sociedade civil que possam contribuir para as discussões no âmbito do Comitê.

§ 5º - Na ausência ou impedimento do Presidente do CAF, os trabalhos serão presididos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 6º - A participação no CAF será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

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