Legislação

Decreto 6.182, de 03/08/2007

Art.
Art. 3º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, com a finalidade de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - fixar o valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se refere o art. 6º;

III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CODEBAR, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da CODEBAR, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Meio Ambiente e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá; e

V - fixar o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.

§ 1º - A convocação de que trata este artigo far-se-á com antecedência mínima de oito dias da realização da assembléia, mediante publicação, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a CODEBAR tem sua sede, de edital contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º - O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da CODEBAR, nos termos da Lei 6.223, de 14/07/75.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 2º, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.

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