Legislação
Decreto 6.187, de 14/08/2007
- A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
I - 46%, para o valor dos prêmios;
II - 22%, para remuneração das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - 20%, para o custeio e manutenção do serviço;
IV - 3%, para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a) dois terços, em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior;
b) um terço, para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC;
V - três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar 79, de 07/01/1994;
VI - três por cento, para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos da publicação da Lei 11.345/2006;
VII - dois por cento, para atender aos fins previstos no § 1º do art. 56 da Lei 9.615, de 24/03/1998, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do citado artigo; [[Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 56,]]
VIII - um por cento, para o orçamento da seguridade social.
§ 1º - Sobre o total dos recursos destinados aos prêmios a que se refere o inc. I incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei 4.506, de 30/11/1964. [[Lei 4.506, de 30/11/1964, art. 14.]]
§ 2º - O direito ao resgate dos prêmios a que se refere o inciso I prescreve em noventa dias contados da data de realização do sorteio.
§ 3º - Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
§ 4º - A Caixa Econômica Federal fará a apuração e o repasse dos valores que compõem o recolhimento ao Tesouro Nacional, em favor dos beneficiários legais de que tratam os incs. IV, V, VI e VIII, na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.
§ 5º - A aplicação dos recursos referentes à alínea [b] do inc. IV, geridos diretamente pela CBC ou de forma descentralizada por meio de convênio com entidades que lhe são filiadas, sujeita-se aos princípios gerais da administração pública e aos planos de trabalho previamente aprovados e submetidos à prestação de contas e fiscalização do Ministério do Esporte, conforme regulamentação.
§ 6º - No caso das Santas Casas de Misericórdia referidas no inc. VI, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos.
§ 7º - As entidades de reabilitação física referidas no inc. VI são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;