Legislação

Decreto 6.189, de 20/08/2007

Art.
Art. 1º

- Os arts. 4º e 5º do Decreto 5.289, de 29/11/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...).
(...).
§ 5º - O Ministério da Justiça deverá assegurar contingente permanente mínimo de quinhentos homens da Força Nacional de Segurança Pública treinados para emprego imediato.] (NR)
[Art. 5º - (...).
Parágrafo único - Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6º da Lei 11.473, de 10/05/2007.] (NR)
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