Legislação
Decreto 6.193, de 22/08/2007
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 27- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-lei 147/1967, e da Lei Complementar 73/1993.
Parágrafo único - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;