Legislação

Decreto 6.198, de 28/08/2007

Art. 13

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 13

- À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDENE;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

IV - assistir às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VI - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes; e

VII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

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