Legislação

Decreto 6.198, de 28/08/2007

Art.

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 8º

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

II - exercer a administração da SUDENE;

III - editar normas sobre matérias de competência da SUDENE;

IV - aprovar o regimento interno da SUDENE;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento do nordeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional;

VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na área de atuação da SUDENE, ouvido o Ministério da Integração Nacional;

VIII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDENE ao Ministério da Integração Nacional;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDENE aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDENE;

XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDENE;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;

XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;

XVI - elaborar as propostas do plano regional de desenvolvimento do nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e

XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

§ 1º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 2º - Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDNE, como previsto no inciso XV, a SUDENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto 4.253, de 31/05/2002.

§ 3º - Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da SUDENE para o exercício da competência de que trata o § 2º.

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