Legislação
Decreto 6.198, de 28/08/2007
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 8º- Compete à Diretoria Colegiada:
I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
II - exercer a administração da SUDENE;
III - editar normas sobre matérias de competência da SUDENE;
IV - aprovar o regimento interno da SUDENE;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento do nordeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional;
VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na área de atuação da SUDENE, ouvido o Ministério da Integração Nacional;
VIII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDENE ao Ministério da Integração Nacional;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDENE aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDENE;
XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDENE;
XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;
XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;
XVI - elaborar as propostas do plano regional de desenvolvimento do nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e
XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
§ 1º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 2º - Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDNE, como previsto no inciso XV, a SUDENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto 4.253, de 31/05/2002.
§ 3º - Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da SUDENE para o exercício da competência de que trata o § 2º.
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