Legislação
Decreto 6.199, de 28/08/2007
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- A área de atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.
Parágrafo único - Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDAM.
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