Legislação

Decreto 6.201, de 28/08/2007

Art.
Art. 2º

- Para as operações que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 1º cujos mutuários tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica autorizada a concessão de rebate de quinze por cento sobre o valor das referidas parcelas, desde que seja pago pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, pelo menos quinze por cento do valor da parcela.

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