Legislação

Decreto 6.201, de 28/08/2007

Art.
Art. 3º

- Para os financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro, Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra, Programa de Desenvolvimento da Fruticultura - Prodefruta, Programa de Desenvolvimento do Agronegócio - Prodeagro, Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - Propflora, Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural e Moderfrota, este último em operações contratadas com juros de oito vírgula setenta e cinco por cento ao ano, cujos mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica autorizada a concessão de rebate de cinco por cento no valor das prestações com vencimento em 2007, desde que seja pago pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, pelo menos quinze por cento do valor da parcela.

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