Legislação

Decreto 6.207, de 18/09/2007

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assistir, direta e imediatamente, ao Ministro de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e análises que por ele sejam determinados;

II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Vigência em 06/05/2011).

Redação anterior (do Decreto 6.221, de 04/10/2007): [II - coordenar, em articulação com a Subchefia-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;]

Redação anterior (original): [II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;]

III - avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;

IV - colaborar com o Ministro de Estado na direção e orientação dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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