Legislação

Decreto 6.207, de 18/09/2007

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Vigência em 06/05/2011).

Redação anterior (do Decreto 6.221, de 04/10/2007): [Art. 5º - À Subchefia-Executiva compete:]

Redação anterior: [Art. 5º - À Secretaria-Executiva compete:]

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

III - exercer a supervisão e coordenação dos projetos e das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

IV - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos orçamentários, financeiros, de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria;

V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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