Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 10

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 10

- A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/09/2018).

Parágrafo único - As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de identidade; ou
V - carteira de trabalho e previdência social.]

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