Legislação

Decreto 9.462, de 08/08/2018

Art.
Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 6.214, de 26/09/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.214, de 26/09/2007, art. 10 (Seguridade social. Assistência social. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei 8.742, de 07/12/1993, e a Lei 10.741, de 01/10/2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto 3.048, de 06/05/1999)
[Art. 10 - A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente.
Parágrafo único - As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput.] (NR)
[Art. 12 - [...]
§ 1º - O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.
§ 2º - O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto 6.135, de 26/06/2007.] (NR)
[Art. 14 - O Benefício de Prestação Continuada poderá ser requerido por meio dos canais de atendimento do INSS ou nos órgãos autorizados para este fim.
[...]] (NR)
[Art. 15 - A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto 6.135/2007.
§ 1º - O requerimento do benefício deverá ser realizado por meio dos canais de atendimento da Previdência Social ou de outros canais definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
[...]] (NR)
[Art. 16 - [...]
[...]
§ 6º - Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 7º - Na hipótese do benefício concedido nos termos do disposto no § 6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações da deficiência, observado o intervalo máximo de dois anos.
[...]
§ 11 - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social estabelecerá diretrizes para o escalonamento, a priorização e os casos que serão dispensados das reavaliações em razão da deficiência constatada.] (NR)
[Art. 35-A - [...]
Parágrafo único - O INSS deverá ser informado pelo representante legal ou pelo procurador sobre a propositura de ação judicial relativa à ausência ou à morte presumida do beneficiário.] (NR)
[Art. 39 - [...]
[...]
II - realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar;
[...]
V - enviar comunicações aos beneficiários, aos seus representantes legais ou aos seus procuradores;
[...]
Parágrafo único - A análise das defesas a que se refere o inciso VI do caput deve observar o disposto no Capítulo XI da Lei 9.784, de 29/01/1999.] (NR)
[Art. 42 - [...]
§ 1º - A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará:
I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto 6.135/2007;
II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família;
[...]
IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.
[...]
§ 3º - A revisão de que trata o caput poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão judicial.
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto 8.789, de 29/06/2016.
§ 5º - Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão.
§ 6º - A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º.
§ 7º - A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício.
§ 8º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo.] (NR)
[Art. 47 - O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º;
II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;
III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;
V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou
VI - identificação de outras irregularidades.
§ 1º - A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.
§ 2º - Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.
§ 3º - O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras:
I - o bloqueio terá duração máxima de um mês;
II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e
III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.
§ 4º - Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.
§ 5º - O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta.
§ 6º - O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.
§ 7º - A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras:
I - o benefício será suspenso:
a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias;
b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;
c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou
d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;
II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e
III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS.
§ 8º - A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.
§ 9º - O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.] (NR)
[Art. 47-A - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou
[...]] (NR)
[Art. 48 - O benefício será cessado:
I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;
II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou
III - quando o recurso ao CRSS não for provido.
§ 1º - O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput.
§ 2º - O INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício.] (NR)
[Art. 48-B - Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso.] (NR)
[Art. 49 - Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.
[...]] (NR)
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Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)
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