Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO E DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 12- São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/01/2017).§ 1º - O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.
Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 08/09/2018).Redação anterior: [§ 1º - O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.]
§ 2º - O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto 6.135, de 26/06/2007.
Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 08/09/2018).Redação anterior: [§ 2º - O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.]
Redação anterior (do Decreto 7.617, de 17/11/2011): [Art. 12 - A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.]
Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 12 - O Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício.
§ 1º - A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento do Benefício de Prestação Continuada, não prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a concessão do benefício. ( Decreto 6.564, de 12/09/2008 (Parágrafo renumerado com nova redação).
Redação anterior: [Parágrafo único - A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo administrativo, mas será condição para a concessão do benefício.]
§ 2º - Os prazos relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no § 1º serão disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. ( Decreto 6.564, de 12/09/2008 (acrescenta o § 2º).).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;