Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO E DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 16- A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao artigo).§ 1º - A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2º - A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3º - As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS.
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [§ 3º - As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.]
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessárias ao Benefício de Prestação Continuada.
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.]
§ 5º - A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:
I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
§ 6º - Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 08/09/2018).Redação anterior: [§ 6º - O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.]
§ 7º - Na hipótese do benefício concedido nos termos do disposto no § 6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações da deficiência, observado o intervalo máximo de dois anos.
Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 08/09/2018).Redação anterior (do Decreto 8.805, de 07/07/2016): [§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º, e desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, com intervalo mínimo de dois anos, de acordo com o tipo de impedimento constatado, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos.]
§ 8º - A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações. [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 04/01/2017).§ 9º - Sem prejuízo do compartilhamento das informações de que trata o § 8º, o acesso à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras políticas para pessoas com deficiência dela se beneficiem, dependerá de prévio consentimento do titular da informação.
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 04/01/2017).§ 10 - O consentimento de acesso à avaliação poderá ser manifestado no momento da prestação das referidas informações ou quando do requerimento de acesso à política pública.
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 04/01/2017).§ 11 - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social estabelecerá diretrizes para o escalonamento, a priorização e os casos que serão dispensados das reavaliações em razão da deficiência constatada.
Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 08/09/2018). Redação anterior: [Art. 16 - A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1º - A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.
§ 2º - A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3º - As avaliações de que trata o § 1º deste artigo serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim. (§ 3º com redação dada pelo Decreto 6.564, de 12/09/2008).
Redação anterior: [§ 3º - As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.]
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS implantarão as condições necessárias para a realização da avaliação social e a sua integração à avaliação médica.]
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