Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo III - DA GESTÃO (Ir para)
Art. 38- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sem prejuízo do previsto no art. 2º: [[Decreto 6.214/2007, art. 2º.]]
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [Art. 38 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional da Assistência Social, sem prejuízo do previsto no art. 2º deste Regulamento:]
I - acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os Estados, visando a inseri-los nos programas e serviços da assistência social e demais políticas, em conformidade com o art. 11 da Lei 8.742/1993; [[Lei 8.742/1993, art. 11.]]
II - considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada, bem como de acompanhamento de seus beneficiários, como critério de habilitação dos municípios e Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do SUAS;
III - manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei 8.742/1993; [[Lei 8.742/1993, art. 24. Decreto 6.214/2007, art. 41.]]
IV - destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;
V - descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para as despesas de pagamento, operacionalização, sistemas de informação, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;
VI - fornecer subsídios para a formação de profissionais envolvidos nos processos de concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus beneficiários, visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços.
VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei 8.742/1993; [[Lei 8.742/1993, art. 24.]]
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 04/01/2017).VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada; e
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei 8.742/1993; e] [[Lei 8.742/1993, art. 24.]]
Redação anterior: [VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada.]
IX - garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados do requerente e do beneficiário no CadÚnico.
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 04/01/2017).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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