Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo III - DA GESTÃO (Ir para)
Art. 39- Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada:
I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação;
II - realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar;
Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 08/09/2018).Redação anterior: [II - verificar o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar, em consonância com a definição estabelecida no inciso VI do art. 4º;] [[Decreto 6.214/2007, art. 4º.]]
III - realizar a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas em atos específicos;
IV - realizar o pagamento de transporte e diária do requerente ou beneficiários e seu acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos previstos no art. 17. [[Decreto 6.214/2007, art. 17.]]
V - enviar comunicações aos beneficiários, aos seus representantes legais ou aos seus procuradores;
Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 08/09/2018).Redação anterior: [V - realizar comunicações sobre marcação de perícia médica, concessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do beneficio;]
VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Recursos;
VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade conveniada;
VIII - participar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, da instituição de sistema de informação e de alimentação de bancos de dados sobre a concessão, o indeferimento, a manutenção, a suspensão, a cessação, o ressarcimento e a revisão do Benefício de Prestação Continuada, além de gerar relatórios gerenciais e subsidiar a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [VIII - participar juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da instituição de sistema de informação e alimentação de bancos de dados sobre a concessão, indeferimento, manutenção, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício de Prestação Continuada, gerando relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;]
IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário atos que disponham sobre matéria de regulação e de procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, à manutenção e ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada;
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada;]
X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, formulários e documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e]
XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior: [XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.]
Parágrafo único - A análise das defesas a que se refere o inciso VI do caput deve observar o disposto no Capítulo XI da Lei 9.784, de 29/01/1999.
Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 08/09/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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