Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 50- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16. [[Decreto 6.214/2007, art. 16.]]
Decreto 6.564, de 12/09/2008 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4º do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INSS. [[Decreto 6.214/2007, art. 16.]]
Redação anterior (original): [Art. 50 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão o prazo até 31 de julho 2008 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16.
Parágrafo único - A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4º do art. 16, ficará restrita à avaliação médica.] [[Decreto 6.214/2007, art. 16.]]
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