Legislação

Decreto 6.216, de 04/10/2007

Art.
Art. 1º

- Na falta de nomeação presidencial específica, os Ministros de Estado serão substituídos, interinamente, em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares, pelas seguintes autoridades:

I - os Ministros de Estado titulares de Ministérios e os Chefes da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência da República, pelos respectivos Secretários-Executivos;

II - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IV - o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelo Subcontrolador-Geral da União;

V - os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social, da Secretaria de Relações Institucionais e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelo Subchefe-Executivo;

VI - o Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos, pelo Chefe-Executivo do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VII - o Advogado-Geral da União, pelo substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 73, de 10/02/73; e

VIII - o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado.

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